9ª ATUALIZAÇÃO DA APOSTILA (LC Nº 420/2007)

9ª ATUALIZAÇÃO DA APOSTILA (LC Nº 420/2007)
APOSTILA - ATUALIZAÇÕES

23/03/2023

ONDE LÊ-SE:

Art. 17. O militar da ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta Lei Complementar, será enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de militar do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o posto ou graduação em que se encontra na data de opção, respeitando o estabelecido no Anexo IV. (NR dada pela LC 747/2013)

§ 1º O militar da ativa, de que trata o “caput” deste artigo, terá o tempo de serviço para a transferência à reserva remunerada, ampliado proporcionalmente, aplicando-se regra de transição, com a seguinte fórmula:

TSA: {[(30-TS) X 35] / 30} - (30 - TS)

§ 2º O resultado da fórmula, de que trata o § 1º deste artigo, será convertido em dias, multiplicando-se por 360 (trezentos e sessenta), correspondendo ao tempo adicional necessário à transferência para a inatividade.

§ 3º O militar da ativa, de que trata o “caput” deste artigo, que cumprir o tempo de serviço adicional, a que se referem os §§ 1º e 2º, será transferido “ex-officio” para a reserva remunerada, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.

 

LEIA-SE

Art. 17. O militar da ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta Lei Complementar, será enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de militar do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o posto ou graduação em que se encontra na data de opção, respeitando o estabelecido no Anexo IV. (NR dada pela LC 747/2013)

§ 1º O militar da ativa, de que trata o caput deste artigo, terá o tempo de serviço e o tempo de atividade de natureza militar para a transferência à reserva remunerada calculado com base nas regras inseridas na Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020. (NR dada pela LC 1.030/2023)

§ 2º O resultado da fórmula, de que trata o § 1º deste artigo, será convertido em dias, multiplicando-se por 360 (trezentos e sessenta), correspondendo ao tempo adicional necessário à transferência para a inatividade. (Revogado pela LC 1.030/2023)

§ 3º O militar da ativa, de que trata o caput deste artigo, que cumprir o tempo de serviço adicional, a que se refere o §1º, será transferido “ex-offício” para a reserva remunerada, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e, no caso do tempo de serviço ter sido prestado exclusivamente na condição de militar do Estado do Espírito Santo, na última referência da tabela de subsídio. (NR dada pela LC 1.030/2023)


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SOMOS ZERO UM

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1º SGT JULIANA: Formada em Direito pela FINAC, em 2012, com Especialização em Gestão Ambiental e Sustentabilidade, pelo Instituto Superior de Educação de Afonso Cláudio, em 2013. 1º SGT RIANI: Formada em Pedagogia pela UFES, em 2004, com Especialização em Gestão Integrada em Segurança Pública pela UVV, em 2008. Entraram na PMES em 2004 e foram promovidas à graduação de 3º SGT em 2018, na Turma do CHS 2016, conquistando posição de destaque, tanto na PCIP quanto na colocação final do curso. Desde então, atuam juntas como "coach educacional" do PSZU (Projeto Somos Zero Um).

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