Art.10. O CONTRAN, com sede no Distrito Federal, é composto pelos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
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II-A - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
III - ciência, tecnologia e inovações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
IV - educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
V - defesa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
VI - meio ambiente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
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XXII - saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
XXIII - justiça; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
XXIV - relações exteriores; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
XXV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXVI - indústria e comércio; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
XXVII - agropecuária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
XXVIII - transportes terrestres; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
XXIX - segurança pública; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
XXX - mobilidade urbana. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
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§ 3º-A O CONTRAN será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
§ 4º Os Ministros de Estado poderão se fazer representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo - CCE, nível 17, ou, por oficial general, na hipótese de se tratar de militar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
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Art. 12. Compete ao CONTRAN:
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§ 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do CONTRAN poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
§ 4º A deliberação de que trata o § 3º: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
I - na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do CONTRAN no prazo de cento e vinte dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
II - não está sujeita ao disposto nos § 1º e § 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
ONDE LÊ-SE: Art. 17. O militar da ativa, que exercer a opção na forma do art
→ Leia mais...ONDE LÊ-SE De fato, a distinção entre atribuições direcionadas
→ Leia mais...Art. 121. .........................................................................
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