1ª ATUALIZAÇÃO DA APOSTILA (LEI 2.701/72)

1ª ATUALIZAÇÃO DA APOSTILA (LEI 2.701/72)
APOSTILA - ATUALIZAÇÕES

01/06/2022

Art. 13 O servidor militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus as seguintes gratificações:

I - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS;

II - Gratificação de Função Policial Militar - GFPM;

III - Gratificação de Magistério - GM;

IV - Gratificação de Serviço Extra - GSE;

V - Gratificação de Comando – GC (Nova redação com a L.C. nº 112/1998).

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Art. 19 – Para os Servidores policiais militares incorporados até 08.01.1997, o adicional de tempo de serviço, será concedido a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, limitado a 60% (sessenta por cento) e calculado sobre o valor básico do respectivo soldo, nas seguintes bases:

(NR com a LC Nº 129, de 28.09.1998)

I – do 1º ao 15º ano de serviço, 5% (cinco por cento);

II – do 16º ao 30º ano de serviço, 10% (dez por cento);

III – do 31º ano ao 35º ano de serviço, 15% (quinze por cento).

Art. 20 - A gratificação prevista no artigo anterior será calculada com base no soldo do posto ou graduação e corresponderá a 5% (cinco pôr cento) nos três primeiros quinquênios e a 10% (dez por cento) nos seguintes. (Revogado pela LC Nº 129, de 28.09.1998)

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Art. 53 - A indenização de “Compensação Orgânica”, destina-se a compensar os “desgastes orgânicos” consequentes das missões específicas do policial-militar e danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuando dessas atividades. (Nova redação com a Lei nº 3127/1977)

§ 1º - A indenização de que trata este artigo será devida na base mensal de 40% (quarenta por cento)¹ sobre o valor do soldo do posto ou graduação e será atribuída aos policiais militares do Corpo de Bombeiros que efetivamente desempenharem funções nas condições especificadas neste artigo.

¹ Alterado pelo Art. 10 da Lei nº 3.127, de 27.06.1977, tendo o seu valor sido aumentado para 40% por Despacho do Exmo. Sr. Governador no Processo nº 4.458/81-CC, de 17.12.1981.

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Da Alimentação¹

¹REVOGADO pela Lei Ordinária nº 10.723, alterada pela Lei Ordinária 10.811/2018, que regulamenta a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo.

Art. 64 - Tem direito à alimentação por conta do Estado:

I – o policial militar quando escalado se em serviço de prontidão, policiamento ostensivo, guardas diversas, ou tiver que permanecer de serviço em qualquer OPM que possua rancho próprio, em Campanha ou Manobra;

II – o preso civil quando recolhido à OPM;

III – voluntário a partir da data de sua apresentação à OPM;

IV – o policial militar preso à disposição da Justiça;

V – o civil a serviço ou trabalho na OPM; e,

VI – o aluno de Curso de Formação de Oficiais PM, Sargentos PM, Cabos PM e Aperfeiçoamento ou Especialização de Oficiais PM e Praças PM, Extensão de Oficiais PM, quando realizados em OPM, dentro ou fora do Estado.

Art. 65 - Se a OPM não possuir rancho, o Policial Militar quando em serviço de duração continuada de vinte e quatro horas fará jus à etapa de alimentação, desde que outra OPM nas proximidades do local de serviço não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado. (Nova redação dada pela Lei n° 4185/1988)

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Do Adicional de Inatividade

Art. 95 - O adicional de que trata o item III do art. 79 desta lei é calculado mensalmente sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições: (Sob Adin nº 1346 – liminar prejudicada – Mérito – não conhecida da ação – processo arquivado)

I - 15% quando o tempo computado for de 20 a 30 anos de serviço;

II - 25% quando o tempo computado for acima de 30 anos de serviço.

(Alteração Legislativa LC nº 3.973/87, Art. 3º).


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1º SGT JULIANA: Formada em Direito pela FINAC, em 2012, com Especialização em Gestão Ambiental e Sustentabilidade, pelo Instituto Superior de Educação de Afonso Cláudio, em 2013. 1º SGT RIANI: Formada em Pedagogia pela UFES, em 2004, com Especialização em Gestão Integrada em Segurança Pública pela UVV, em 2008. Entraram na PMES em 2004 e foram promovidas à graduação de 3º SGT em 2018, na Turma do CHS 2016, conquistando posição de destaque, tanto na PCIP quanto na colocação final do curso. Desde então, atuam juntas como "coach educacional" do PSZU (Projeto Somos Zero Um).

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