Art. 13 O servidor militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus as seguintes gratificações:
I - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS;
II - Gratificação de Função Policial Militar - GFPM;
III - Gratificação de Magistério - GM;
IV - Gratificação de Serviço Extra - GSE;
V - Gratificação de Comando – GC (Nova redação com a L.C. nº 112/1998).
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Art. 19 – Para os Servidores policiais militares incorporados até 08.01.1997, o adicional de tempo de serviço, será concedido a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, limitado a 60% (sessenta por cento) e calculado sobre o valor básico do respectivo soldo, nas seguintes bases:
(NR com a LC Nº 129, de 28.09.1998)
I – do 1º ao 15º ano de serviço, 5% (cinco por cento);
II – do 16º ao 30º ano de serviço, 10% (dez por cento);
III – do 31º ano ao 35º ano de serviço, 15% (quinze por cento).
Art. 20 - A gratificação prevista no artigo anterior será calculada com base no soldo do posto ou graduação e corresponderá a 5% (cinco pôr cento) nos três primeiros quinquênios e a 10% (dez por cento) nos seguintes. (Revogado pela LC Nº 129, de 28.09.1998)
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Art. 53 - A indenização de “Compensação Orgânica”, destina-se a compensar os “desgastes orgânicos” consequentes das missões específicas do policial-militar e danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuando dessas atividades. (Nova redação com a Lei nº 3127/1977)
§ 1º - A indenização de que trata este artigo será devida na base mensal de 40% (quarenta por cento)¹ sobre o valor do soldo do posto ou graduação e será atribuída aos policiais militares do Corpo de Bombeiros que efetivamente desempenharem funções nas condições especificadas neste artigo.
¹ Alterado pelo Art. 10 da Lei nº 3.127, de 27.06.1977, tendo o seu valor sido aumentado para 40% por Despacho do Exmo. Sr. Governador no Processo nº 4.458/81-CC, de 17.12.1981.
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Da Alimentação¹
¹REVOGADO pela Lei Ordinária nº 10.723, alterada pela Lei Ordinária 10.811/2018, que regulamenta a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo.
Art. 64 - Tem direito à alimentação por conta do Estado:
I – o policial militar quando escalado se em serviço de prontidão, policiamento ostensivo, guardas diversas, ou tiver que permanecer de serviço em qualquer OPM que possua rancho próprio, em Campanha ou Manobra;
II – o preso civil quando recolhido à OPM;
III – voluntário a partir da data de sua apresentação à OPM;
IV – o policial militar preso à disposição da Justiça;
V – o civil a serviço ou trabalho na OPM; e,
VI – o aluno de Curso de Formação de Oficiais PM, Sargentos PM, Cabos PM e Aperfeiçoamento ou Especialização de Oficiais PM e Praças PM, Extensão de Oficiais PM, quando realizados em OPM, dentro ou fora do Estado.
Art. 65 - Se a OPM não possuir rancho, o Policial Militar quando em serviço de duração continuada de vinte e quatro horas fará jus à etapa de alimentação, desde que outra OPM nas proximidades do local de serviço não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado”. (Nova redação dada pela Lei n° 4185/1988)
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Do Adicional de Inatividade
Art. 95 - O adicional de que trata o item III do art. 79 desta lei é calculado mensalmente sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições: (Sob Adin nº 1346 – liminar prejudicada – Mérito – não conhecida da ação – processo arquivado)
I - 15% quando o tempo computado for de 20 a 30 anos de serviço;
II - 25% quando o tempo computado for acima de 30 anos de serviço.
(Alteração Legislativa LC nº 3.973/87, Art. 3º).
ONDE LÊ-SE: Art. 17. O militar da ativa, que exercer a opção na forma do art
→ Leia mais...ONDE LÊ-SE De fato, a distinção entre atribuições direcionadas
→ Leia mais...Art. 121. .........................................................................
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